Vereador propõe fim de malabarismo com facas e fogo e mendicância nas ruas de Manaus

O vereador Wallace Oliveira apresentou projeto propondo o fim da prática de malabarismos com armas brancas e fogo nos cruzamentos e semáforos e mendicâncias nas ruas de Manaus. O Projeto de Lei 167/2018 , em seu Artigo 1º determina que ficam proibidas as práticas de mendicâncias e das atividades de malabarismos com facas, materiais cortantes ou pontiagudos e fogos nos cruzamentos sinalizados por semáforos das vias urbanas.


O projeto foi aprovado em votação na Câmara Municipal de Manaus (CMM), na quara-feira, (26) e para análise da Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico.

Primeiro mandato

De acordo com o perfil do site da Câmara, O vereador Wallace Fernandes Oliveira é amazonense, casado, tem 58 anos e formação superior em marketing. Está em seu primeiro mandato como Vereador (2016/2020). Foi eleito com 6.819 votos.
No dia 11 de Abril de 2018, ele foi eleito como 3º vice-presidente da Câmara Municipal de Manaus.

Detalhes do projeto

“O artigo 2º determina que após constatação pelo órgão fiscalizador municipal ou outras irregularidades previstas no caput do art.1º. desta lei, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, o Infrator será advertido com medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão dos materiais, o devido boletim de ocorrência para as tomadas de providencias impostas por esta lei.


O Art.3º. O Município abrirá procedimento administrativo e deverá notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa. Parágrafo único. Após a tramitação de julgado pelo órgão municipal de todo o processo administrativo, e constatado que houve a infração prevista nesta Lei, não caberá á restituição de qualquer material apreendido que tiver sido utilizado no ato da apreensão devendo ser encaminhado ao órgão competente e responsável pela guarda ou destino dos mesmos.


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