Decisão do Tribunal de Justiça apontou “neuromarketing agressivo”
Eles foram praticamente forçados a comprar pacotes promocionais
O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, da Comarca de Manaus, condenou a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, da cidade de Fortaleza (CE), a indenizar um casal, morador de Manaus, nos valores de R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.
Palestra era o início
De acordo com os casal, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza (CE), foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.
Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.
Contrato assinado
Com a promoção, o casal assinou um contrato com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$ 32 mil e 40 reais com entrada de R$ 534,00 e parcelas mensais de R$ 300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em cancelar o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$ 9.621,00 em multas.
Neuromarketing
Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.
Marketing agressivo
Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.
A empresa alegou que prestou todos os serviços do contrato, não houve cláusula abusiva e que casal de amazonenses concordou com todas as cláusulas e pediu apenas a devolução do valor investido, sem as multas. Mas não foi atendida pelo magistrado. Ainda cabe recurso.