No debate presente nas redes sociais quanto à política de integração do governo Bolsonaro na forma de uma prática genocida contra os Yonamami do estado de Roraima, um dos meus Camaradinhas do Face se manifestou pela tangente indagando sobre a inimputabilidade dos indígenas referindo-se à ordem do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando a prisão do indígena José Acácio Serere Xavante, que se apresenta como cacique do Povo Xavante, e é um dos apoiadores do presidente Jair Bolsonaro a se notabilizar por fazer discursos acalorados em manifestações contra a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva, e por ter participado da depredação do patrimônio público na capital federal no dia da diplomação da chapa do presidente Lula.
Na oportunidade, o jovem professor e advogado Caupolican Padilha Junior participou do debate dando-nos uma aula sobre a questiúncula que faço questão de registrar na totalidade:
“A constituição não diz em hipótese alguma que indígena é inimputável, isso é fake news, melhor, fake news não, isso é uma desonestidade criminosa mesmo. A inimputabilidade é um conceito penal, que trabalha com três referenciais, idade, higidez mental e embriaguez involuntária, e os preconceitos sobre povos tradicionais já foram superados na literatura penal quer dizer menos para os preconceituosos. O pastor evangélico – Serere – (com condenação penal por tráfico de droga, que é de origem xavante e que não é reconhecido como líder pelos próprios xavantes), foi preso devido a uma série de crimes contra o estado democrático de direito, em momento algum foi ou está sendo torturado, ao contrário, o tratamento dispensado a ele é bem melhor do que o dispensado a 99% da população carcerária brasileira que se encontra na mesma condição jurídica que ele”.
Feito esta exposição, o meu interlocutor reconheceu o equívoco, mas, ainda fez referência ao artigo 26 do Código Penal para sustentar talvez sua compreensão, foi quando o professor Caupolican jr. retrucou arrematando o debate:
“Desculpe meu amigo, mas o artigo 26 não inclui os povos tradicionais. Havia uma interpretação equivocada (fruto de leituras etnocêntricas) que incluíam esses povos na expressão “desenvolvimento mental incompleto” do caput do art. 26. Mas a literatura penal mais atual já superou isso, na medida em que a responsabilidade penal das populações tradicionais deve ser medida pela diferença cultural, que é o topoi (verdade aceita) do art. 21, e não por critérios biopsicológicos, como é o critério do art. 26. Não somos biopsicologicamente superiores em relação aos povos tradicionais, somos culturalmente diferentes, e esse é o paradigma da literatura penal mais inclusiva”.
Feito os esclarecimentos e ampliando o debate recomendo a leitura de “Os direitos Indígenas e a Constituição”, organizado pelo Núcleo de Direitos Indígenas/ Sergio Antonio Fabris Editor (1993), com apresentação de Márcio Santilli.
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