Governo Lula vai pagar auxílio de R$ 2,6 mil a pescadores de 49 municípios do Amazonas

O benefício é decorrente da seca histórica que afeta todo o Estado

Estão aptos os pescadores que são cadastrados no seguro-defeso

Alessandra Luppo
Da redação do ÚNICO

Os pescadores profissionais de 49 municípios do Estado do Amazonas, que recebem regularmente o seguro-defeso ou outros benefícios sociais, vão receber R$ 2.640 do Governo Federal a título de auxílio por conta da seca histórica na região. O benefício é extensivo aos pescadores de todos os estados da Região Norte, que estão em situação de emergência e a Medida Provisória que regulamenta o pagamento foi publicada nesta quarta-teira, no Diário Oficial da União.

Lista dos municípios

De acordo com a Medida Provisória nº 1.192, de 1 de novembro de 2023, estão aptos a receber o auxílio, os pescadores de Anori, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha,
Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Carauari, Careiro Castanho, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaus, Manicoré, Maraã, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé,
Uarini, Urucará e Urucurituba.

Critérios

O pescador terá direito mesmo que seja titular de outros benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza. O auxílio será pago em parcela única.

A estimativa é de sejam atendidos pescadores profissionais artesanais de 94 municípios da região definida na MP.

O apoio do governo federal para combater a crise hídrica no Amazonas já soma R$ 627 milhões, o que não inclui o seguro-defeso para os pescadores e outros auxílios emergenciais.

Confira a íntegra da MP no link abaixo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.192-de-1-de-novembro-de-2023-520495306


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